TUTELA JURÍDICA DO CONTRAENTE DÉBIL
Desde a década que medeia entre 1975 e 1985 produz-se uma viragem transcendente na configuração do contrato, devido a vários fenómenos socioeconómicos que, aliás, se encontram estreitamente unidos entre si: a globalização, o pancontratualismo, a produção em massa de bens e serviços, que tornam possível o aparecimento da chamada «sociedade de consumo», com todos os efeitos que isso produz: unilateralização do mercado, submetido à lei da oferta; utilização de publicidade e agressivas técnicas de marketing; diversificação artificial de produtos; redução da vida útil destes; generalização de mecanismos de financiamento; utilização de condições gerais dos contratos, único instrumento que torna possível a contratação em massa; aceleração das relações contratuais e de tudo o que as rodeia; despersonalização das relações jurídicas; etc.
Como reação a tudo isto, produz-se a irrupção do «princípio de proteção do consumidor» ou, como temos vindo a propugnar, «do contraente débil», caracterizado por ocupar uma situação de debilidade ou inferioridade nas relações contratuais em que intervém, muito frequentemente pela sua condição de profano (mero amador ou diletante, dentro do mercado), face à de perito ostentada pelos empresários (verdadeiros profissionais do mercado). E, por esse motivo, a justiça contratual comutativa já não se alcança de forma espontânea como efeito do livre jogo da oferta e da procura, mas requer a intervenção dos poderes públicos, e de mecanismos regulatórios.
A aplicação de tais princípios aos contratos «assimétricos» introduziu modificações transcendentais no velho modelo, que, dentro desse âmbito contratual específico, puseram fim ao velho princípio da autonomia da vontade, ao pacta sunt servanda, ao res inter alios acta e à responsabilidade patrimonial universal.
Com efeito, parece evidente que uma conceção moderna do contrato já não permite continuar a falar da teoria geral do contrato, sendo imprescindível reconhecer, no mínimo, a existência de uma bifurcação na mesma, para separar: (i) por um lado, aqueles princípios medulares aplicáveis à contratação entre particulares e, muitas vezes, entre empresários (ou seja, a contratação entre «iguais»); (ii) e, por outro, a contratação assimétrica, na qual um dos sujeitos vinculados pode considerar-se «contraente débil», quer por se tratar de um consumidor ou utilizador, quer por ser uma pequena ou média empresa, quer por outras razões permanentes ou conjunturais. Para o primeiro modelo, continuam vigentes os velhos princípios, sujeitos em qualquer caso à atualização e adaptação à realidade que sempre caracterizou as normas civis. Para o segundo, resta hoje muito pouco daqueles princípios cardinais da teoria geral do contrato, que durante 200 anos pareceram inamovíveis.
É necessário, por isso, aprofundar uns novos princípios dessa renovada teoria geral do contrato
